- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284/STF E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação quanto à demonstração da violação aos dispositivos legais invocados. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial teria desenvolvido fundamentação exaustiva, com vinculação precisa entre os dispositivos legais e a pretensão recursal, que as matérias teriam sido adequadamente prequestionadas, que foram opostos embargos de declaração e que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática foi fundamentada na deficiência de argumentação do recurso especial, que não demonstrou de forma analítica e individualizada a violação aos dispositivos legais invocados, limitando-se a referências genéricas e sem desdobramento técnico. 5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem examine especificamente as teses jurídicas formuladas no recurso especial, emitindo juízo de valor sobre a controvérsia federal no enfoque pretendido pelo recorrente, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada em dois óbices autônomos: Súmula 284/STF e Súmula 282/STF, sendo necessário que o agravo em recurso especial impugnasse ambos de forma específica, o que não foi feito. 7. A mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem trazer elementos novos ou demonstração técnica suficiente, não é apta a afastar os fundamentos da decisão agravada. 8. A aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforça a improcedência do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, caracterizada pela ausência de especificidade e precisão técnica na demonstração da violação aos dispositivos legais invocados, impede o seu conhecimento. 2. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem examine especificamente as teses jurídicas formuladas no recurso especial, emitindo juízo de valor sobre a controvérsia federal no enfoque pretendido pelo recorrente. 3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 70, 71, 78, inciso II, "b", 81 e 83; CPC, art. 43; Lei nº 9.430/96, art. 83, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.844.438/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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