- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. 2. A parte embargante alegou omissão substancial no acórdão, apontando a ausência de apreciação de teses constitucionais relacionadas ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal, presunção de inocência e dever de fundamentação, além de questionar a prevalência exclusiva do relato da vítima sem análise das inconsistências e sem prova pericial corroborativa. 3. Requereu a integração do julgado para pronunciamento expresso e prequestionamento, visando a interposição de futuro Recurso Extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, ou se podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 5. Saber se o Superior Tribunal de Justiça pode enfrentar matéria constitucional para fins de prequestionamento, sem invadir a competência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presentes no acórdão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 7. É incabível ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode enfrentar matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe 28.09.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.706/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.