JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 DO STJ E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual a defesa foi condenada pela prática do crime previsto no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989. 2. Fatos relevantes. Em primeira instância, houve condenação a pena privativa de liberdade fixada em regime inicial semiaberto e dias-multa. Em apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público para majorar a pena. Embargos de declaração da defesa foram rejeitados. 3. Decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 284 e 283 do STF e n. 7 do STJ. Em agravo, a defesa alegou que o recurso especial continha fundamentação adequada, que todos os óbices foram impugnados e que não pretendia reexame de prova, mas apenas revaloração do quadro fático admitido pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Estadual apresentou contraminuta e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial. A decisão monocrática desta relatoria não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente todos os óbices da decisão de inadmissão, reiterando as razões do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se à parte agravante a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com argumentação específica, concreta e detalhada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos óbices erigidos pela origem impede o conhecimento do agravo em sua integralidade. 7. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de que não há pretensão de reexame de provas; é imprescindível demonstrar, com destaque dos trechos pertinentes do acórdão recorrido, que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos já admitidos pela instância de origem. 8. No caso concreto, o agravo limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, a reiterar as razões do recurso especial e a sustentar ausência de reexame de prova, sem indicar especificamente o quadro fático admitido no acórdão recorrido que se pretendia apenas revalorar, o que caracteriza deficiência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão. 9. Diante da falha na impugnação do óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ, impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que conduz à manutenção da decisão monocrática e ao desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação global, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos óbices nela apontados inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo. 3. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ demanda demonstração de que a controvérsia recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos admitidos pelo acórdão recorrido, não bastando a alegação genérica de inexistência de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A, caput; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 284 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025 (AgRg no AREsp n. 2.937.742/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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