- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes de lavagem de capitais, falsidade ideológica e receptação qualificada, em concurso material, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem em sede de apelação. 2. O recurso especial e a inadmissão. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 1º, parágrafo único, inciso I-A, da Lei n. 7.492/1986, 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001 e 59, caput, do Código Penal, além de ter oposto embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal local. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 284/STF (deficiência de fundamentação quanto à indicação e à violação dos dispositivos legais) e na Súmula n. 7/STJ (pretensão de reexame de provas). 3. O agravo e o agravo regimental. Em agravo, a defesa sustentou não haver pretensão de reexame de provas, mas apenas de revaloração, afirmando adequada fundamentação da insurgência e postulando a absolvição no recurso especial. A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica dos óbices sumulares. No agravo regimental, o agravante reiterou que o agravo teria demonstrado a inexistência de necessidade de reexame de prova, que a discussão seria jurídica (nulidade da quebra de sigilo bancário e redimensionamento da pena) e que, embora não houvesse menção expressa à Súmula n. 284/STF, teria sido desenvolvido raciocínio apto a demonstrar fundamentação adequada do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - notadamente os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ - de modo a afastar a incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, por meio de raciocínio específico, concreto e detalhado, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 6. Em relação ao óbice da Súmula n. 284/STF, incumbia ao agravante demonstrar, de modo individualizado, quais dispositivos de lei federal teriam sido contrariados ou tiveram sua vigência negada e de que forma isso se deu no caso concreto, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de que o recurso especial possuía fundamentação adequada. 7. No caso concreto, o agravo limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o recurso especial estava bem fundamentado, sem desenvolver raciocínio próprio e específico que demonstrasse a efetiva violação dos dispositivos legais indicados, nem houve menção expressa ao óbice da Súmula n. 284/STF ou sua refutação pontual. 8. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta ao agravante afirmar que não pretende o reexame de provas, devendo demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, admitidos na decisão atacada, o que não foi realizado. 9. No agravo, houve apenas afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e repetição dos argumentos do recurso especial, sem indicação de excertos fáticos do acórdão recorrido a partir dos quais se pretendesse unicamente a revaloração jurídica, o que revela ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão. 10. Diante da ausência de impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, o agravante deve demonstrar a efetiva ofensa aos dispositivos de lei federal indicados e a correlação entre a tese recursal e o comando normativo invocado, não bastando alegações genéricas de fundamentação adequada. 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, sendo insuficiente a simples afirmação de que não se pretende o reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025 (AgRg no AREsp n. 2.993.021/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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