- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, sustentando que não houve apreciação da fundamentação apresentada, segundo a qual o acórdão recorrido não individualizou a conduta de cada embargante, e que, por isso, não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a alegação dos embargantes de que o acórdão recorrido não individualizou a conduta de cada um deles, e se tal análise afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Não foi constatada omissão na decisão embargada, uma vez que os embargos de declaração foram utilizados pelos embargantes para rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a análise da questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pelos embargantes. 7. O Tribunal recorrido analisou de forma adequada os elementos de prova que fundamentaram a decisão de pronúncia em desfavor dos recorrentes, sendo inviável a desconstituição dessa conclusão sem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08.08.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.969.485/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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