- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ. O agravante foi condenado pelo art. 157, caput, do Código Penal à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática de roubo ocorrido em 12/07/2021, consistente na subtração de 4 encomendas sob custódia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, e reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, fundada na alegada fragilidade dos reconhecimentos e contradições nos depoimentos, demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática afastou a alegação de ausência de fundamentação, destacando que a Vice-Presidência do TRF3 delimitou o contexto probatório, transcreveu excertos do acórdão recorrido demonstrando a suficiência das provas e indicou precedentes do STJ sobre a vedação ao reexame fático na via especial. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar genericamente a alegação de insuficiência probatória e fragilidade dos reconhecimentos, sem demonstrar concretamente como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, é necessário demonstrar que a modificação do entendimento da instância de origem não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 7. O acórdão recorrido consignou a suficiência do conjunto probatório, composto por reconhecimentos fotográfico e pessoal, reconhecimento judicial conforme art. 226 do CPP, depoimentos das vítimas e identificação por tatuagem característica na panturrilha do réu, afastando a tese defensiva de insuficiência probatória. 8. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento, mas não conduz à absolvição automática quando existem provas independentes, como no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 156, 158, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Tema Repetitivo n. 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025); STJ, EDcl no AREsp n. 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025. (AgRg no AREsp n. 3.047.321/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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