- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos autos de ação penal em que o agravante foi condenado por roubo tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 dias-multa. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a fração redutora da tentativa em 1/2, ao fundamento de que o iter criminis percorrido se aproximou da consumação, pois os agentes se aproximaram da vítima, anunciaram o assalto, simularam estar armados, exigiram a entrega de pertences e somente não consumaram o delito em razão da reação da vítima e intervenção de terceiros. 3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a aplicação da fração máxima de 2/3, mas foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Em decisão monocrática, o Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a alteração da fração redutora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O pedido no agravo regimental. No agravo regimental, a Defesa sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, que não haveria necessidade de revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos, e que o caso configuraria tentativa branca, o que justificaria a aplicação da fração máxima de 2/3, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em roubo tentado, é possível, na via do recurso especial, substituir a fração intermediária de 1/2 pela fração máxima de 2/3 na causa de diminuição da tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal), sob o argumento de que se trata de tentativa branca e de que a discussão seria meramente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de redução pela tentativa deve ser fixada com base no grau de execução do delito, de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido; e (ii) saber se a revisão, em recurso especial, da fração redutora da tentativa, quando as instâncias ordinárias já avaliaram concretamente o iter criminis, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ainda que a Defesa sustente tratar-se de mera revaloração jurídica e de tentativa branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que a fração de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal deve observar o grau de execução do delito, sendo a redução inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, de modo que quanto mais avançada a execução, menor a fração redutora. 8. Com base no acórdão recorrido, registra-se que os agentes cogitaram, prepararam e executaram a conduta, aproximaram-se da vítima, anunciaram o assalto, simularam estar armados, exigiram a entrega dos pertences e só não consumaram o delito por reação da vítima e intervenção de terceiros, quadro que revela iter criminis avançado e justifica a fração intermediária de 1/2 aplicada pelas instâncias ordinárias. 9. A alteração da fração redutora fixada com base na avaliação do iter criminis exigiria redefinir o grau de aproximação da consumação, o que implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. A alegação defensiva de que se trataria de mera revaloração jurídica não procede, pois não se cuida de simples operação de enquadramento normativo automático, mas de revisão da valoração do percurso executório já realizada pelas instâncias ordinárias. 11. A classificação do caso como "tentativa branca" não afasta, por si só, a análise concreta do iter criminis realizada pelo Tribunal de origem nem impõe a aplicação automática da fração máxima de 2/3, devendo prevalecer a apreciação fática de que houve execução avançada da conduta. 12. Mantém-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência, conduz ao desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ à revisão da fração redutora da tentativa. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena pela tentativa, prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, deve observar o grau de execução do delito, sendo a redução inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão, em recurso especial, da fração redutora da tentativa fixada pelas instâncias ordinárias com base na análise do iter criminis esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A simples classificação do caso como tentativa branca não autoriza a aplicação automática da fração máxima de 2/3 para a tentativa, devendo-se considerar a extensão concreta do iter criminis e a valoração fática realizada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 14, II e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.850.570/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 13/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 870.380/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 25/6/2025; STJ, AREsp n. 3.012.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 12/11/2025; STJ, REsp n. 2.085.026/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.987.612/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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