JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos autos de ação penal em que o agravante foi condenado por roubo tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 dias-multa. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a fração redutora da tentativa em 1/2, ao fundamento de que o iter criminis percorrido se aproximou da consumação, pois os agentes se aproximaram da vítima, anunciaram o assalto, simularam estar armados, exigiram a entrega de pertences e somente não consumaram o delito em razão da reação da vítima e intervenção de terceiros. 3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, sustentando a aplicação da fração máxima de 2/3, mas foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Em decisão monocrática, o Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a alteração da fração redutora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O pedido no agravo regimental. No agravo regimental, a Defesa sustenta que a controvérsia seria estritamente jurídica, que não haveria necessidade de revolvimento probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos, e que o caso configuraria tentativa branca, o que justificaria a aplicação da fração máxima de 2/3, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em roubo tentado, é possível, na via do recurso especial, substituir a fração intermediária de 1/2 pela fração máxima de 2/3 na causa de diminuição da tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal), sob o argumento de que se trata de tentativa branca e de que a discussão seria meramente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de redução pela tentativa deve ser fixada com base no grau de execução do delito, de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido; e (ii) saber se a revisão, em recurso especial, da fração redutora da tentativa, quando as instâncias ordinárias já avaliaram concretamente o iter criminis, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ainda que a Defesa sustente tratar-se de mera revaloração jurídica e de tentativa branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada de que a fração de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal deve observar o grau de execução do delito, sendo a redução inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, de modo que quanto mais avançada a execução, menor a fração redutora. 8. Com base no acórdão recorrido, registra-se que os agentes cogitaram, prepararam e executaram a conduta, aproximaram-se da vítima, anunciaram o assalto, simularam estar armados, exigiram a entrega dos pertences e só não consumaram o delito por reação da vítima e intervenção de terceiros, quadro que revela iter criminis avançado e justifica a fração intermediária de 1/2 aplicada pelas instâncias ordinárias. 9. A alteração da fração redutora fixada com base na avaliação do iter criminis exigiria redefinir o grau de aproximação da consumação, o que implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. A alegação defensiva de que se trataria de mera revaloração jurídica não procede, pois não se cuida de simples operação de enquadramento normativo automático, mas de revisão da valoração do percurso executório já realizada pelas instâncias ordinárias. 11. A classificação do caso como "tentativa branca" não afasta, por si só, a análise concreta do iter criminis realizada pelo Tribunal de origem nem impõe a aplicação automática da fração máxima de 2/3, devendo prevalecer a apreciação fática de que houve execução avançada da conduta. 12. Mantém-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência, conduz ao desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ à revisão da fração redutora da tentativa. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena pela tentativa, prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, deve observar o grau de execução do delito, sendo a redução inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão, em recurso especial, da fração redutora da tentativa fixada pelas instâncias ordinárias com base na análise do iter criminis esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A simples classificação do caso como tentativa branca não autoriza a aplicação automática da fração máxima de 2/3 para a tentativa, devendo-se considerar a extensão concreta do iter criminis e a valoração fática realizada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 14, II e parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.850.570/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 13/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 870.380/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 25/6/2025; STJ, AREsp n. 3.012.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 12/11/2025; STJ, REsp n. 2.085.026/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.987.612/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 17/12/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fração de 1/3 para a tentativa de roubo, conforme decisão do Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi percorrido de forma considerável, justificando a fração de 1/3, pois o recorrente já havia anunciado o assalto e ameaçado as …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti · j. 19/08/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorri…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 26/02/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a modulação da fração de redução da pena pela tentativa exige análise fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. O recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri por te…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 02/09/2025

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da Pena. Tentativa. Iter Criminis. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada na terceira fase, com redução de 1/2 pela tentativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser aplicada no patamar…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 16/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. ROUBO. Dosimetria da pena. Tentativa. Fração DO redutor. Iter criminis. INCIDÊNCIA DA Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática qu e conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível alterar a fração redutora …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.