- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos arts. 317, § 1º, e 342, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa invocou contrariedade ao art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da utilização, como prova, de mensagens eletrônicas (e-mails) e imagens (prints) de mensagens de celular sem realização de perícia, além de alegar bis in idem na condenação simultânea pelos arts. 317, § 1º, e 342, caput, do Código Penal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Em agravo, o agravante afirmou, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado, ensejando o presente agravo regimental, em que a defesa insiste em ter havido impugnação adequada da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante atendeu ao requisito de dialeticidade recursal, impugnando de forma concreta, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador aplica o art. 932, III, do Código de Processo Civil, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mediante raciocínio específico, concreto e detalhado, sob pena de ofensa à dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ não se satisfaz com a mera alegação de que não há pretensão de reexame de provas, impondo-se demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados na decisão impugnada. 8. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a reiterar os argumentos do recurso especial, sem indicar o quadro fático expressamente fixado no acórdão recorrido que permitiria a discussão exclusivamente jurídica, o que caracteriza impugnação deficiente. 9. Diante da ausência de impugnação específica e idônea ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ na decisão de inadmissão, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma concreta, específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração, com base nos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, de que a controvérsia devolvida é exclusivamente jurídica, não bastando alegação genérica de ausência de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 158; CP, arts. 317, § 1º, e 342, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025 (AgRg no AREsp n. 2.995.575/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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