- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo o óbice da Súmula nº 7, STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos, como condenação baseada em depoimento contraditório da vítima e nulidade processual por quebra da incomunicabilidade de testemunhas. 3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e adequada ao fundamento relativo à Súmula nº 7, STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que exige a impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto de cada um dos fundamentos da decisão impugnada, sendo insuficientes alegações genéricas ou tangenciais. 7. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a revaloração jurídica de provas, sem demonstrar, de forma objetiva, como teria impugnado adequadamente o óbice da Súmula nº 7, STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, estabelece que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos. 9. Aplicabilidade da Súmula nº 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o desacerto de cada um dos fundamentos da decisão impugnada. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.008.095/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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