JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que se baseou nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência ao art. 240, § 2º, do CPP, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada com base apenas em denúncia anônima, sem outros elementos justificadores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 6. O Tribunal de origem concluiu que existiam fundadas razões, pautadas em elementos prévios e objetivamente aferíveis, para a realização da busca pessoal, tendo em vista a denúncia anônima e a fuga do suspeito ao avistar os policiais. 7. A análise da pretensão recursal, com reversão da conclusão das instâncias ordinárias, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ. 9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.997.622/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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