JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados, ambos, como incursos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 749 dias-multa; e de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e de 194 dias-multa, após parcial provimento da apelação defensiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia não depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi observado pela parte agravante. 6. O Tribunal de origem concluiu que as buscas veicular e pessoal foram fundamentadas em circunstâncias concretas e objetivamente aferíveis, como a fuga de barreira de fiscalização em via pública e, quando da abordagem, a visualização pelos policiais da droga dentro do veículo. 7. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua sua tese ou demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.072.153/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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