- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Na origem, a recorrente foi pronunciada para julgamento perante o Tribunal do Júri como incursa no art. 121, §2º, inciso III, e § 4º, segunda parte, do Código Penal, por suposto homicídio qualificado majorado. A sentença de pronúncia foi mantida em recurso em sentido estrito, afastando as teses de impronúncia, desclassificação para aborto, infanticídio ou homicídio culposo, e preservando a qualificadora de meio cruel. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial, apontando múltiplos óbices: deficiências de fundamentação (Súmula n. 284, STF), ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF), ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), incidência da Súmula n. 13, STJ, e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente as incidências das Súmulas n. 283 e 284, STF, e 13, STJ, sendo aplicado o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 5. No agravo regimental, a defesa alegou cerceamento de defesa e violação à colegialidade, além de reiterar argumentos de mérito sobre estado puerperal, in dubio pro reo, divergência jurisprudencial e revaloração de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices formais que levaram à inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada à orientação da Corte quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 8. O agravo em recurso especial não enfrentou de forma específica e pormenorizada as incidências das Súmulas n. 283 e 284, STF, e 13, STJ, o que justifica a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, além da Súmula n. 182, STJ. 9. A Corte Especial do STJ já decidiu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a eleição parcial de fundamentos. 10. Os argumentos de mérito reiterados no agravo regimental não são aptos a afastar os óbices formais que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 11. Persistem fundamentos autônomos na origem que impedem o conhecimento do recurso especial, como a incidência da Súmula n. 13, STJ, e a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ), não enfrentados adequadamente no agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a eleição parcial de fundamentos. 2. É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 413; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.015.804/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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