JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial, na parte em que fundada na Súmula 284/STF. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II, do Código Penal por três vezes, sendo um consumado e dois tentados. No recurso especial, a defesa pleiteou o decote da qualificadora do motivo fútil, alegando que a existência de prévia agressão afastaria tal qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF, especialmente no que tange à ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. 5. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020) 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.031.574/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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