- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. SÚMULAS 283, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade apontados na decisão de origem, consistentes na incidência da Súmula n. 283 do STF, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, mantendo a condenação do agravante à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado tentado, com reconhecimento das qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e fixando indenização mínima por dano moral em R$ 10.000,00, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ destacou que a decisão agravada havia inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 283 do STF, na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7 do STJ, e que a parte agravante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante cumpriu os requisitos regimentais e legais, especialmente no que tange à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada explicitou os fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso especial, enumerando os óbices da Súmula n. 283 do STF, da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7 do STJ, além de transcrever entendimento vinculante da Corte Especial sobre a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. O agravante não demonstrou ter impugnado especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 7. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ é pertinente, considerando que o agravante não atacou todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. Os óbices da Súmula n. 283 do STF, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e da Súmula n. 7 do STJ não foram afastados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 283 do STF, n. 282 e 356 do STF, e n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315; CP, arts. 59 e 65, III, d; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.064.877/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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