- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 182/STJ e afirma existir controvérsia jurídica quanto à legalidade da pronúncia por homicídio qualificado, impugnando o uso de elementos informativos não reproduzidos em juízo e questionando a manutenção das qualificadoras, requerendo o afastamento do óbice processual e o exame do mérito do recurso especial para reconhecimento de nulidade da pronúncia, impronúncia ou novo pronunciamento com base apenas em prova judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, ao interpor o agravo do art. 1.042 do CPC e o subsequente agravo regimental, impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravo não rebateu, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial referentes à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não seria necessário reexame de provas e a reiterar o mérito da controvérsia penal, sem demonstrar, à luz das teses recursais, em que medida não haveria necessidade de alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 5. A ausência de cotejo concreto entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante não impugna efetiva e especificamente as razões pelas quais se aplicou a Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial. 6. Nos termos da orientação da Corte Especial, a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, consubstanciado na inadmissão, sendo incindível e devendo ser atacada em sua integralidade, com impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932, c/c o art. 1.042, do CPC/2015. 7. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se a Súmula 182/STJ, a qual impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual o agravo regimental não supera o juízo de admissibilidade e deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação genérica de que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas não supre o ônus de impugnação específica da aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não superado o juízo de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.124.198/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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