- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial criminal, em razão de deficiência formal na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão embargado não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à nulidade da extração genérica de dados telemáticos e à indevida condenação pelo crime de associação ao tráfico, e requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise de mérito das teses referentes à nulidade da extração de dados telemáticos e à condenação por associação ao tráfico, em acórdão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de cotejo analítico adequado do dissídio jurisprudencial, configura omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinando ao reexame do mérito nem à rediscussão de questões já apreciadas. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a questão central do agravo regimental, consistente na ausência de cotejo analítico adequado, ressaltando que o agravante apenas transcreveu ementas e trechos isolados de decisões, sem a devida comparação concreta dos elementos fáticos e das teses jurídicas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A não apreciação do mérito das teses de direito material relativas à nulidade da extração de dados telemáticos e à associação ao tráfico não configura omissão, pois, reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial por vício formal na demonstração do dissídio jurisprudencial, torna-se logicamente incompatível e processualmente vedado o exame das pretensões recursais de fundo. 7. Não há contradição interna no acórdão embargado, que, partindo da premissa da inobservância dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial, concluiu de forma coerente pela manutenção da decisão que não conheceu do apelo nobre, sem afirmações conflitantes entre si. 8. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a prévia constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada; ausentes tais vícios, mostra-se inviável a pretendida modificação do julgado por meio desse recurso. 9. Na espécie, o embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca apenas rediscutir integralmente matéria já decidida e alterar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à alteração do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. 2. A inadmissibilidade do recurso especial por ausência de cotejo analítico adequado do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, afasta o exame do mérito das teses de direito material e não configura omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados no acórdão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.024.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.