JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou, de forma específica, a aplicação da Súmula n. 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial, demonstrando que o caso não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas revaloração da prova para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Alega, ainda, que o acórdão do Tribunal de origem negou vigência aos arts. 147-B e 129, § 13, do Código Penal, pois haveria prova suficiente da autoria e materialidade. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia que o colegiado conheça e dê provimento ao recurso especial, reformando o acórdão do Tribunal de origem, condenando o agravado pelos crimes dos arts. 147-B e 129, § 13, do Código Penal, e fixando indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 4. A parte agravada, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.7 do STJ. 7. A análise das razões do agravo em recurso especial revela que o agravante não infirmou de maneira adequada e pormenorizada os óbices aplicados, limitando-se a alegar que o recurso especial não visa o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 8. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato único e incindível, sendo necessário que a parte agravante refute todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 9. A decisão monocrática agravada não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.991.267/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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