- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de intempestividade e irregularidade de representação processual. 2. A defesa sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, a regularidade da representação processual e o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, buscando a reforma da decisão monocrática para viabilizar o exame do mérito do recurso especial e a revogação da prisão preventiva dos agravantes ou sua substituição por medidas cautelares. 3. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade e ausência de procuração/cadeia completa de substabelecimento, com incidência da Súmula 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal e com irregularidade de representação processual pode ser conhecido, considerando a alegação de que a interposição de agravo interno na origem teria suspendido ou interrompido o prazo para interposição do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi considerada erro grosseiro, por inadequação do meio impugnativo, não sendo apta a interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que recurso manifestamente incabível não tem o condão de interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial. 7. A ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento para os subscritores do agravo em recurso especial e do recurso especial, bem como a outorga de poderes em data posterior à interposição dos recursos, configura irregularidade de representação processual, incidindo a Súmula 115/STJ. 8. A intempestividade do agravo em recurso especial e a irregularidade de representação processual impedem o exame do mérito do recurso especial e das demais teses apresentadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento para os subscritores do recurso, com outorga de poderes em data posterior à interposição, configura irregularidade de representação processual, incidindo a Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 580; Súmula 115/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1426411/SP, Primeira Turma, DJe 23.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.032.703/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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