JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelo delito de pertencimento a organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 13 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação, afirmando estarem comprovadas a materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais que justificariam a reforma da decisão condenatória, além da possibilidade de reexame de provas no recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, afirmando que não houve cerceamento de defesa, pois as partes tiveram acesso integral ao material interceptado. 6. Não há comprovação de que as interceptações telefônicas foram realizadas por período superior ao autorizado judicialmente. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois não foi demonstrada manipulação indevida ou adulteração das provas. 8. A interceptação telefônica foi devidamente fundamentada e necessária para a investigação, conforme disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96. 9. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade processual deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/96, art. 2º, II; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, relator Ministr o Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.662.327/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 914.230/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 (AgRg no AREsp n. 2.804.319/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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