JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do reconhecimento da intempestividade do recurso especial interposto na origem. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustenta equívoco na interpretação das informações processuais quanto à data de intimação da defesa técnica, alegando que o prazo recursal teria se iniciado em momento diverso daquele considerado na decisão agravada, o que tornaria tempestivo o recurso especial. 3. Consta da decisão agravada que a parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e permaneceu inerte, tendo sido a documentação apresentada apenas na fase do agravo regimental reputada extemporânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após regularmente intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo recursal e quedando-se inerte, a parte pode, em agravo regimental, juntar documentos de forma extemporânea para afastar a intempestividade do recurso especial e desconstituir a preclusão temporal já operada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reconhece que a parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e, ao não atender à determinação no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal quanto à possibilidade de demonstrar a tempestividade do recurso especial. 6. O agravo regimental destina-se ao reexame da decisão monocrática à luz dos elementos já constantes dos autos, não sendo via adequada para a juntada extemporânea de documentos que deveriam ter sido apresentados no momento processual próprio, razão pela qual a documentação trazida apenas na fase do agravo, é considerada extemporânea e inapta a afastar a intempestividade reconhecida. 7. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos ou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a manutenção do entendimento anteriormente firmado impõe-se, preservando-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte que, embora intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo recursal, não o faz no momento oportuno, sujeita-se à preclusão temporal quanto à demonstração da tempestividade do recurso. 2. O agravo regimental não constitui meio idôneo para a juntada extemporânea de documentos destinados a comprovar tempestividade recursal, sendo tais documentos inaptos a desconstituir a preclusão temporal já operada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente indicados no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.038.431/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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