- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação penal por crime de contrabando de cigarros eletrônicos, no qual se pretendia a redução do valor da prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar e reduzir o valor da prestação pecuniária fixada em 5 (cinco) salários-mínimos, substitutiva da pena privativa de liberdade, à luz da capacidade econômica do condenado, da natureza e das circunstâncias do crime de contrabando de cigarros eletrônicos e da extensão dos danos ao erário público, ou se incidem os óbices de inadmissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem manteve a prestação pecuniária em 5 (cinco) salários-mínimos, considerada a natureza do delito (crime contra a saúde pública), a quantidade e o valor dos bens internalizados ilegalmente - 520 unidades de cigarros eletrônicos descartáveis, avaliados em R$ 8.954,84 (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), com tributos iludidos de R$ 2.946,81 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) -, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a situação financeira do acusado - renda mensal aproximada de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) - e a possibilidade de parcelamento perante o Juízo da execução penal. 4. A fixação da prestação pecuniária observou os parâmetros legais, que não se limitam à mera capacidade econômica do condenado, mas abrangem também a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a correspondência com a pena substituída, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. A pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório relativo à capacidade econômica do acusado, às circunstâncias do crime e à proporcionalidade do quantum fixado, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ sobre os critérios de fixação da prestação pecuniária e sobre a impossibilidade de reexame de matéria fática, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da prestação pecuniária decorrente da substituição da pena privativa de liberdade deve observar as circunstâncias do art. 59 do CP, a natureza e as circunstâncias do crime, a extensão dos danos e a situação econômica do condenado, não se restringindo à sua capacidade financeira. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial, quando depender do reexame de elementos fático-probatórios referentes à capacidade econômica do condenado e às circunstâncias do delito, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre os critérios de fixação da prestação pecuniária, incidindo a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 44; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.131.222/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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