JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, V, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, mantendo, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Agravante foi condenado pela prática do crime de contrabando de 115.000 (cento e quinze mil) maços de cigarros de origem estrangeira, na condição de "batedor", à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, dentre elas a prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. O Recurso Especial, que versava sobre o reconhecimento da participação de menor importância e a redução do valor da prestação pecuniária, teve seu seguimento negado na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ, decisão esta mantida pela decisão ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a julgamento no presente Agravo Regimental consistem em: a) Aferir a correta aplicação do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior para obstar a análise do pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal; b) Verificar a adequação da incidência do mesmo óbice sumular quanto ao pedido de reavaliação do valor da prestação pecuniária substitutiva, fixada com base nas circunstâncias do delito e na capacidade econômica do agente, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada não merece reparos. O acolhimento das teses defensivas, tanto no que tange à reclassificação da conduta do agente para participação de menor importância quanto à readequação do valor da prestação pecuniária, demandaria, de forma inequívoca, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do Recurso Especial. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram, de maneira fundamentada, que a atuação do Agravante como "batedor" foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, caracterizando a coautoria, e não uma participação acessória. A alteração dessa premissa, para se acolher a tese de participação de menor importância, exigiria a reavaliação dos depoimentos testemunhais e das demais provas documentais e periciais que formaram o convencimento dos julgadores, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. No que concerne ao valor da prestação pecuniária, o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, fundamentou concretamente a manutenção do patamar de 10 (dez) salários mínimos, considerando a renda mensal declarada pelo próprio réu em audiência. A revisão desse montante, sob a alegação de desproporcionalidade, implicaria nova análise da capacidade econômica do condenado e das particularidades do caso, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame da conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância da conduta do agente para a empreitada criminosa, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária, quando as instâncias ordinárias a fixaram com base na análise da capacidade econômica do réu e das circunstâncias do delito, demanda reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Artigos 29, § 1º, 45, § 1º, e 334-A, § 1º, V, do Código Penal. Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 3.011.091/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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