- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 621 DO CPP. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação, ante a ausência de indicação clara e específica do inciso do art. 621 do Código de Processo Penal que ampararia a ação revisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial voltado contra acórdão proferido em revisão criminal, é imprescindível a indicação clara e específica do inciso do art. 621 do Código de Processo Penal que define a hipótese legal de cabimento da ação revisional, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada, exigindo a delimitação precisa da hipótese legal de cabimento (erro judiciário, prova nova ou contrariedade à evidência dos autos), mediante indicação expressa do inciso do art. 621 do Código de Processo Penal.4. A ausência de indicação clara e específica do inciso do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência na fundamentação do recurso especial, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em recurso especial contra acórdão proferido em revisão criminal, o recorrente deve indicar expressamente o inciso do art. 621 do Código de Processo Penal que ampara a pretensão revisional. 2. A ausência de indicação específica do inciso do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do recurso. 3. A mera alegação de ilegalidades na dosimetria da pena não supre a necessidade de delimitação da hipótese legal de cabimento da revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.880.907/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.035.311/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.068.616/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.
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