- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Na decisão agravada consignou-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma clara e objetiva, os óbices apontados na inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e a falta de prequestionamento. 3. Nas razões do presente agravo regimental o agravante apenas reitera os fundamentos de mérito do recurso especial e afirma genericamente que o agravo em recurso especial possuía fundamentos aptos ao exame colegiado, sem impugnar concretamente os fundamentos utilizados na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração das razões de mérito do recurso especial, desacompanhada de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e falta de prequestionamento), é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Relatora conclui que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A mera reiteração das razões de mérito do recurso especial no agravo regimental não supre a exigência de ataque concreto e pormenorizado à decisão recorrida, sendo insuficiente a afirmação genérica de que não incidem os óbices invocados na decisão de inadmissibilidade. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando divisão em capítulos autônomos, de modo que a impugnação genérica ou parcial de seus fundamentos conduz, inevitavelmente, à aplicação da Súmula 182/STJ. 8. Precedentes desta Corte reiteram que o agravo (em recurso especial ou interno) que não enfrenta, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível e não pode ser conhecido, mantendo-se, por conseguinte, o decisum recorrido. 9. Diante da inércia do agravante em sanar o vício apontado na decisão monocrática e da conformidade do decisum agravado com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a impugnação genérica ou parcial de seus fundamentos enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A mera reiteração das razões de mérito do recurso especial no agravo regimental não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e não afasta o óbice da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Quinta Turma, j. 16/04/2024, DJe 23/04/2024; STJ, AREsp 2739086/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJe 25/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2233529/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19/03/2024, DJe 22/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2090034/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, DJe 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, DJe 13/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 04/11/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2.365.550/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.687/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 25/10/2024. (AgRg no AREsp n. 3.009.431/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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