- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONTROLE DO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal oriunda de julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a discussão travada no recurso especial não envolveria reexame de fatos, mas a correta interpretação do art. 483, § 4º, do CPP, afirmando que a tese de desclassificação apresentada em plenário e registrada em ata blindaria o veredicto contra qualquer controle, sobretudo quando existiriam duas versões plausíveis dos fatos. 3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou o veredicto absolutório quanto à ocultação de cadáver, por ausência de tese defensiva apta a justificar o acolhimento do quesito genérico, e cassou a desclassificação do homicídio para culpa, por entender o veredicto manifestamente contrário às provas, com base no art. 593, III, "d", do CPP, decisão mantida na instância especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o art. 483, § 4º, do CPP, ao prever o quesito genérico de desclassificação quando a tese é sustentada em plenário e registrada em ata, impede o controle do veredicto pelo Tribunal de Apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP; (ii) saber se, existindo duas versões dos fatos, a opção dos jurados pela tese de culpa estaria necessariamente protegida pela soberania dos veredictos, ainda que uma delas se mostre manifestamente dissociada do conjunto probatório; (iii) saber se foi correta a aplicação da Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao controle de decisões manifestamente contrárias às provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 483, § 4º, do CPP disciplina apenas o procedimento de formulação e votação do quesito genérico de desclassificação, não conferindo à decisão desclassificatória caráter de irrecorribilidade absoluta nem afastando o controle previsto no art. 593, III, "d", do CPP. 6. A sustentação da tese de desclassificação em plenário e seu registro em ata asseguram a legitimidade formal do quesito, mas não impedem o exame, pelo Tribunal, da compatibilidade material do veredicto com o conjunto probatório, que pode ensejar a cassação quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem demonstrou, com base em robusto acervo probatório (morte por asfixia mediante esganadura, declarações do agravante sobre agressões à vítima, ocultação do corpo em geladeira lacrada, contexto de violência e ameaças e motivação por ciúme), que a versão de homicídio culposo era tese meramente retórica, dissociada das provas, o que legitima a cassação do veredicto com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, sem ofensa à soberania dos veredictos. 8. Inexiste contradição nos fundamentos do acórdão estadual, pois a cassação da absolvição por ocultação de cadáver se baseou na ausência de tese defensiva apta a justificar o acolhimento do quesito genérico relativo a esse crime, enquanto a cassação da desclassificação do homicídio fundou-se na manifesta contrariedade do veredicto às provas, tratandose de hipóteses distintas e autônomas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o controle, pelo Tribunal de Apelação, de decisões do júri manifestamente contrárias às provas, não viola a soberania dos veredictos, mas consubstancia controle de legalidade, razão pela qual se mostra adequada a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 10. O precedente invocado pelo agravante (HC n. 919.287/TO) apenas afirma que não é contrária às provas a decisão dos jurados apoiada em uma das versões sustentadas por elementos probatórios, distinção que reforça, e não afasta, o entendimento adotado no caso concreto, em que a versão acolhida pelo júri não encontrava suporte probatório equivalente. 11. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que analisou de forma suficiente a matéria dentro dos limites da via eleita, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A previsão do quesito genérico de desclassificação no art. 483, § 4º, do CPP não impede o Tribunal de Apelação de cassar o veredicto do júri manifestamente contrário à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP. 2. A existência de tese de desclassificação sustentada em plenário e registrada em ata assegura a regularidade formal do quesito, mas não imuniza a decisão do Conselho de Sentença ao controle de compatibilidade material com o conjunto probatório. 3. É legítimo o controle, pelo Tribunal de Apelação, de veredictos do júri que acolhem versão dos fatos destituída de suporte probatório minimamente razoável, sem afronta à soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483, § 4º; CPP, art. 593, III, "d"; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 807.613/DF, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJe 10.2.2026; STJ, HC n. 919.287/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.056.112/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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