JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. LIMITES DO CONTROLE DA DECISÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para restabelecer veredito do Tribunal do Júri favorável ao réu (desclassificação); 2. Agravante sustenta, em síntese: (i) possibilidade e dever de o Tribunal de origem realizar análise aprofundada das provas para cassar veredito do júri; (ii) manifesta contrariedade à prova na desclassificação acolhida pelos jurados, diante de elementos que indicariam dolo homicida; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ para obstar o exame do recurso especial defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal de Justiça pode substituir-se ao Tribunal do Júri e, com base em análise aprofundada do conjunto probatório (perícias, imagens, testemunhos e interrogatório), afirmar de forma categórica a existência de dolo homicida para cassar veredito que desclassificou a imputação, ainda que haja provas compatíveis com a tese defensiva; e (ii) saber se incide ao caso a Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impõe que a cassação do julgamento popular, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, somente seja admitida quando o veredito se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, e não apenas por existir uma possível vertente probatória favorável à acusação. 5. No caso, o próprio acórdão do Tribunal local revela a existência de elementos probatórios compatíveis com a versão defensiva e com a conclusão dos jurados pela desclassificação, o que inviabiliza a cassação do veredito por manifesta contrariedade à prova. 6. O Tribunal de Justiça, ao realizar exame detalhado e substitutivo da valoração probatória para afirmar expressamente que a conduta configurou tentativa de homicídio, ultrapassou o controle jurídico mínimo que lhe é conferido, invadindo a competência constitucional do júri para decidir, em situações limítrofes, sobre o dolo homicida a partir de versões plausíveis amparadas em prova. 7. Não procede a tese de que bastaria a indicação de provas favoráveis à acusação para cassar o veredito. Na presença de provas aptas a sustentar a solução acolhida pelos jurados, ainda que controvertidas, deve prevalecer o julgamento do Tribunal do Júri. 8. A análise promovida pelo STJ limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente descritos no acórdão recorrido (apresentação de versões e provas divergentes ao júri), o que não se confunde com reexame de prova e não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A cassação do veredito do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP apenas é admissível quando a decisão dos jurados se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, não bastando a existência de provas que reforcem a tese acusatória se houver elementos aptos a sustentar a versão defensiva acolhida pelo júri. 2. O Tribunal de Justiça não pode substituir-se ao Tribunal do Júri para, mediante análise aprofundada do conjunto probatório, afirmar de forma categórica o dolo homicida e cassar veredito desclassificatório em hipóteses limítrofes em que ambas as versões se mostram plausíveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020. (AgRg no AREsp n. 3.125.482/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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