JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, "caput", do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 3. A defesa interpôs recurso especial, alegando contrariedade aos arts. 155, 239 e 386 do Código de Processo Penal e ao art. 180 do Código Penal, sustentando que a condenação baseou-se em prova indiciária e circunstancial, sem evidências concretas de que o agente possuía consciência da origem ilícita do veículo. 4. O recurso especial não foi admitido na origem, com fundamento na Súmula 7/STJ. Posteriormente, o agravo interposto pela defesa não foi conhecido pelo STJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 5. No agravo regimental, a defesa alegou que a questão arguida seria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 8. A mera afirmação de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, sendo necessário demonstrar, de forma efetiva e fundamentada, a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa. 10. A defesa não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a tratar de matérias relativas ao mérito da controvérsia, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 239 e 386; CP, art. 180; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.042.971/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilid…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 03/03/2026

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ausência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. A parte agravant…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em processo de natureza penal. 2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado, ponto a …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 03/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.