- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial criminal, ao fundamento de que os segundos embargos de declaração opostos na origem não interromperam o prazo recursal por configurarem reiteração contra o mesmo acórdão, com preclusão consumativa, bem como da inaplicabilidade do prazo em dobro para núcleo de prática jurídica de instituição privada e da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito. 2. O agravante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do apelo especial, por entender que os segundos embargos de declaração possuíam caráter integrativo real, voltado à omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, devendo, portanto, interromper o prazo; (ii) a demonstração da utilidade dos embargos pela concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal de origem, com redução da pena; (iii) o direito ao prazo em dobro previsto no art. 186, § 3º, do CPC, por estar assistido por programa de práticas sociojurídicas de instituição de ensino superior; e (iv) que as teses de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de insuficiência probatória configuram mera revaloração jurídica de elementos incontroversos, prescindindo de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) segundos embargos de declaração, não conhecidos na origem por configurarem reiteração contra o mesmo acórdão, em situação de preclusão consumativa, podem interromper o prazo para interposição de recurso especial; (ii) núcleo de prática jurídica vinculado a instituição privada faz jus ao prazo em dobro previsto para a Defensoria Pública; e (iii) as alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de insuficiência probatória podem ser examinadas em recurso especial sem violação do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior firma que a interposição de recurso manifestamente inadequado ou que não preenche requisitos básicos de admissibilidade, como na hipótese de preclusão consumativa decorrente da unirrecorribilidade, não tem eficácia para interromper ou suspender o prazo para outros recursos. 5. No caso concreto, os segundos embargos de declaração foram expressamente não conhecidos na origem, por configurarem mera reiteração contra o mesmo acórdão, de modo que a preclusão consumativa impede o reconhecimento de qualquer efeito interruptivo do prazo recursal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal de origem, com o fim de corrigir erro material e reduzir a pena, não altera a natureza da decisão de não conhecimento dos segundos embargos de declaração, razão pela qual permanece a ineficácia interruptiva do prazo recursal. 7. Quanto à prerrogativa de prazo em dobro, núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas não se equiparam, em regra, à Defensoria Pública, para fins de fruição da dobra de prazo, quando não demonstrado o estrito cumprimento dos requisitos legais e a conformidade com a orientação específica deste Tribunal em matéria penal. 8. A decisão de inadmissibilidade na origem fixou a intempestividade com base na linha do tempo processual e na ausência de eficácia interruptiva dos segundos embargos de declaração não conhecidos, sem reconhecer, de forma específica, a incidência de prazo em dobro em favor do núcleo de prática jurídica. 9. No que se refere ao mérito, as instâncias ordinárias enfrentaram as alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de insuficiência probatória, concluindo pela inexistência de indícios de adulteração e pela harmonia dos depoimentos policiais com as demais provas produzidas, de modo que a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. Diante desse quadro, as razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso manifestamente inadequado ou não conhecido por preclusão consumativa, como segundos embargos de declaração reiterados contra o mesmo acórdão, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal de origem, para corrigir erro material, não transmuda a natureza da decisão de não conhecimento dos embargos de declaração e não lhes confere eficácia interruptiva de prazo recursal. 3. Núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas não se equiparam à Defensoria Pública para fins de fruição do prazo em dobro recursal, quando não demonstrados o atendimento dos requisitos legais e a conformidade com a orientação específica desta Corte em matéria penal. 4. A análise, em recurso especial, de alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de insuficiência probatória que reclamem reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.064/RS. (AgRg no AREsp n. 3.058.004/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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