- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o prazo para interposição do recurso especial seria em dobro, conforme o art. 186, §3º, do Código de Processo Civil, em razão de o recorrente estar representado pelo Núcleo de Prática Jurídica de uma universidade privada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, considerando que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo em dobro, previsto no art. 186, §3º, do Código de Processo Civil, é aplicável quando o recorrente, que vinha sendo patrocinado por escritório-modelo de instituição de ensino, constitui advogado particular para a interposição do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer aplica-se exclusivamente à Defensoria Pública, extensível aos Núcleos de Prática Jurídica das instituições de ensino. 6. A constituição de advogado particular para interposição do recurso especial afasta a aplicação do prazo diferenciado previsto para a Defensoria Pública ou escritórios-modelo de instituições de ensino. 7. No caso concreto, o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, previsto no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo manifestamente intempestivo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de prazo em dobro para recorrer aplica-se exclusivamente à Defensoria Pública, extensível aos Núcleos de Prática Jurídica de instituições de ensino. 2. A constituição de advogado particular para interposição de recurso especial afasta a aplicação do prazo diferenciado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, §3º; CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, §5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre prazo em dobro para Núcleos de Prática Jurídica de universidades públicas. (AgRg no AREsp n. 3.050.799/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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