- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que não há dissenso jurisprudencial na fundamentação do recurso especial, mas contrariedade à Lei Federal, e que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois o que se questiona é a falta de fundamentação concreta na aplicação do parágrafo único do art. 92 do Código Penal. Afirma haver dissídio jurisprudencial sobre a matéria e apresenta ementas. 3. Requer o acolhimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de ausência de incidência da Súmula 7/STJ e a existência de dissídio jurisprudencial, bem como se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida deve ser mantida, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. Incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental ou do próprio julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 92, parágrafo único; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. (AgRg no AREsp n. 3.058.486/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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