JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, que motivou a inadmissão do recurso especial na origem. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 87 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para reconhecer maus antecedentes e fixar indenização por danos morais, redimensionando a pena para 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, além de fixar reparação mínima de R$ 6.000,00. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 155, § 4º, inciso IV, e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, requerendo a desclassificação do crime de roubo para furto e o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, ao fundamento de que a análise da pretendida desclassificação e do reconhecimento da confissão demandaria incursão no conjunto fático-probatório. 4. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, consignando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão, com base no art. 932, inciso III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e, por analogia, na Súmula n. 182/STJ. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, que a matéria é de direito - não atraindo a Súmula n. 7/STJ - e que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. Requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o julgamento pelo colegiado. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 9. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial inadmitido, sem enfrentamento direto do óbice processual aplicado, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 10. A defesa não demonstrou de forma concreta e pormenorizada em que medida o agravo em recurso especial teria efetivamente enfrentado o óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem. 11. A alegação genérica de que a matéria envolve revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 12. A invocação do princípio da colegialidade não procede, pois o agravo regimental é o instrumento processual que assegura o controle colegiado da decisão monocrática. 13. Não há flagrante ilegalidade nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que as penas foram fixadas dentro dos parâmetros legais e a dosimetria observou os critérios do art. 59 e seguintes do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59, 155, § 4º, IV, 65, III, "d", 157, §§ 1º e 2º, II; CPC, art. 932, III, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.159.846/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.067.127/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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