JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO E CONCURSO DE PESSOAS NA CULPABILIDADE. QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em processo penal no qual a Defesa busca redimensionamento da pena e abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda. 2. Fato relevante. Condenação dos agravantes pela prática do crime de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), por 40 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, com penas definitivas de 3 anos e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão de subtrações praticadas de forma coordenada durante evento público com grande aglomeração, com apreensão de 30 aparelhos celulares no veículo utilizado e atuação articulada do grupo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, a fração de 2/3 pela continuidade delitiva, o regime semiaberto e a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na premeditação e no concurso de pessoas. A decisão monocrática impugnada considerou concreta a fundamentação da negativação da culpabilidade, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.318, afastou a alegação de bis in idem ao distinguir a destreza (como qualificadora) do concurso de pessoas e da premeditação (como fundamentos da culpabilidade) e aplicou a Súmula n. 7/STJ para obstar o reexame da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base na premeditação e no concurso de pessoas, observou as balizas fixadas pelo Tema Repetitivo n. 1.318 e está adequadamente fundamentada em dados concretos do caso; (ii) saber se a utilização do concurso de pessoas como qualificadora sobressalente na primeira fase da dosimetria, ao lado da premeditação, configura bis in idem em relação ao furto qualificado pela destreza; (iii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir a dosimetria da pena e afastar a negativação da culpabilidade sem violar a Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iv) saber se, diante da pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, é devido o regime inicial semiaberto e se incide a Súmula n. 440/STJ para impor regime mais brando e permitir substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.318 (REsp n. 2.174.028/AL), firmou entendimento de que a premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do Código Penal), desde que não constitua elementar do tipo penal nem seja pressuposto de agravante ou qualificadora, e que a exasperação da pena-base exige fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta. 6. No caso concreto, a premeditação não integra o tipo do art. 155, § 4º, do Código Penal nem se confunde com as qualificadoras de destreza ou concurso de pessoas, sendo demonstrada por elementos concretos: deslocamento dos agentes de diferentes unidades da Federação até o local do evento, atuação coordenada em festa com grande aglomeração, múltiplos furtos (40) e apreensão de 30 aparelhos celulares, o que legitima a negativação da culpabilidade em aderência ao Tema n. 1.318. 7. Não há bis in idem, porque a destreza foi utilizada como qualificadora para tipificar o furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), ao passo que o concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, qualificadora sobressalente), em conjunto com a premeditação, serviu de fundamento autônomo para agravar a culpabilidade na primeira fase, com substratos fáticos distintos e fundamento compatível com a jurisprudência que admite a migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase, desde que haja motivação específica. 8. O distinguishing em relação ao precedente em que se reconheceu bis in idem (AREsp n. 2.741.969/GO) é evidente, pois lá o mesmo fato lastreou a qualificadora e a circunstância judicial, enquanto aqui a destreza qualifica o tipo e o concurso de pessoas e a premeditação amparam a culpabilidade, sem dupla valoração do mesmo aspecto fático. 9. Embora a discussão sobre bis in idem possa, em tese, comportar revaloração jurídica, o afastamento da fundamentação concreta utilizada pelas instâncias ordinárias para negativar a culpabilidade demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 10. A pena-base foi validamente fixada acima do mínimo legal (2 anos e 3 meses de reclusão) em razão da culpabilidade desfavorável, circunstância que autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, motivo pelo qual o regime semiaberto se mostra adequado e proporcional. 11. A Súmula n. 440/STJ não se aplica porque pressupõe pena-base fixada no mínimo legal, o que não ocorre na espécie, em que houve legítima exasperação da pena-base por circunstância judicial concretamente fundamentada, afastando a possibilidade de impor regime mais brando e de substituição automática da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservada a dosimetria da pena, inclusive a negativação da culpabilidade e o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal), desde que não constitua elementar ou requisito de qualificadora ou agravante e haja fundamentação concreta acerca da maior reprovabilidade da conduta, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318. 2. A qualificadora sobressalente (como o concurso de pessoas no furto qualificado) pode ser utilizada para agravar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, cumulativamente com outra qualificadora que integra o tipo (como a destreza), sem configuração de bis in idem, desde que os substratos fáticos sejam distintos e a motivação seja específica. 3. A revisão, em recurso especial, da negativação de circunstância judicial fundada em elementos concretos do caso demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A fixação de pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstância judicial desfavorável, autoriza a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto abstratamente para o quantum de pena, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, sendo inaplicável a Súmula n. 440/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, 71, 155, § 4º, incisos II e IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 440/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.028/AL (Tema Repetitivo n. 1.318), Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJe 13.05.2025; STJ, AREsp 2.508.956/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.243.176/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AREsp 2.741.969/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 17.12.2024, DJe 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.745.108/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.03.2025, DJe 28.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.075.799/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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