JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ALTO VALOR DA RES FURTIVA. PREMEDITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.2. Na origem, a pena-base foi majorada em razão do alto valor das mercadorias subtraídas (alto valor da res furtiva) e da premeditação do delito.3. A defesa alega violação do art. 59 do Código Penal, por fundamentação genérica, sustenta erro técnico no enquadramento do alto valor da res furtiva como elemento de culpabilidade (e não como consequência do crime) e afirma ocorrência de bis in idem na utilização da premeditação como vetor negativo da culpabilidade em furto qualificado, requerendo o afastamento da valoração negativa e o redimensionamento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento no alto valor das mercadorias subtraídas e na premeditação, viola o art. 59 do Código Penal, seja por fundamentação genérica, seja por "erro técnico" no enquadramento do alto valor da res furtiva como culpabilidade e não como consequência do crime; e (ii) saber se a utilização da premeditação como vetor negativo da culpabilidade, em crime de furto qualificado, configura bis in idem em razão das qualificadoras previstas no § 4º do art. 155 do Código Penal, bem como se a alegação pode ser conhecida quando suscitada apenas em agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A individualização da pena submete-se aos parâmetros abstratamente fixados pelo legislador, cabendo ao julgador, de forma motivada, exercer discricionariedade na fixação da sanção, competindo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados.6. O entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a elevação da pena-base quando os bens subtraídos possuem valor expressivo, extrapolando o usual para o tipo penal imputado.7. O órgão julgador ad quem não se vincula ao nomem iuris atribuído à circunstância judicial pelas instâncias ordinárias, podendo reclassificar o vetor (por exemplo, entre culpabilidade e consequências do crime), desde que mantenha o mesmo substrato fático e observe os princípios do non bis in idem e da non reformatio in pejus; assim, ainda que houvesse "erro técnico" na qualificação do alto valor da res furtiva, permaneceria justificada a exasperação da pena-base.8. A premeditação evidencia dolo intenso e maior grau de censura, legitimando a manutenção da elevação da pena-base, como circunstância apta a agravar a censurabilidade do comportamento.9. A alegação de bis in idem na utilização da premeditação como vetor negativo da culpabilidade configura inovação recursal, por ter sido deduzida apenas em sede de agravo regimental, o que não é permitido nessa fase processual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O alto valor da res furtiva e a premeditação do delito constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, por revelarem maior reprovabilidade da conduta.2. O órgão julgador ad quem pode alterar o enquadramento de determinada circunstância judicial, sem modificar o substrato fático, desde que respeitados os princípios do non bis in idem e da non reformatio in pejus.3. A alegação de bis in idem apresentada apenas em agravo regimental configura inovação recursal, o que não é permitido nessa fase processual.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.079/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.2.2025, DJe 17.2.2025;STJ, AgRg no AREsp 1.480.030/BA, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 9.6.2020, DJe 23.6.2020.
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