- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices processuais que impediram o processamento de recurso especial em matéria penal. 2. A parte agravante alega ter apresentado impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, sustentando formalismo excessivo e ofensa aos princípios da colegialidade, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição, bem como afirma existir controvérsia exclusivamente jurídica relativa à legalidade de ingresso domiciliar sem mandado e às nulidades daí decorrentes, com pedido de reconsideração da decisão ou submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão monocrática que não conheceu do agravo por incidência da Súmula 182/STJ, de modo a permitir o seu conhecimento, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a parte agravante limitou-se a afirmar de forma genérica a inexistência de óbices processuais e a alegar ofensa a princípios processuais, sem infirmar de modo específico e concreto os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao agravante o ônus de atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando eventual equívoco na incidência do óbice processual apontado, ônus que não foi observado. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu de recurso, em especial quanto à incidência de óbice processual, enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes considerados para a formação da tese, além da referência à Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.077.110/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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