JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Parte recorrente afirma absolvição em primeiro grau e condenação em segundo grau por crime ambiental, com imposição de penas de multa e restritiva de direitos, sustentando prescrição, inépcia da denúncia por ausência de indicação de ato normativo complementar e fragilidade da materialidade pela falta de perícia técnica, requerendo reconsideração da decisão ou submissão do agravo ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se agravo regimental que apenas reitera os argumentos já expendidos no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182/STJ, impõe à parte o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que a mera repetição das razões do recurso anterior não supre tal exigência. 6. Diante do descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, mostra-se inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022. (AgRg no AREsp n. 3.101.334/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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