- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7/STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável, maus-tratos majorado e contravenção de vias de fato, com penas fixadas em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com fundamento na especial relevância da palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios. 3. A Vice-Presidência do TJES inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, decisão mantida pela Presidência do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e art. 932, III, do CPC. 7. A defesa não demonstrou, de forma específica, quais fatos seriam incontroversos nem por que a verificação de sua suficiência para a condenação prescindiria de revolvimento probatório, limitando-se a alegar genericamente que a pretensão recursal configuraria revaloração da prova. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. 9. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos, como no caso em análise, em que o depoimento especial da vítima encontra respaldo nos testemunhos e documentos indicados no acórdão recorrido. 10. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, deduzida pela defesa, pressupõe a reavaliação da suficiência do conjunto probatório para a condenação, operação que se confunde com o reexame vedado pela Súmula n. 7/STJ. 11. Ainda que se pudesse superar o óbice formal da Súmula n. 7/STJ, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação dominante do STJ acerca da relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, atraindo igualmente a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos, sendo suficiente para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN de 27.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJe 14.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.087.771/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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