- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO PENAL POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão de Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal pela prática de estupro de vulnerável, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, notadamente à incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a irresignação recursal limita-se à análise da suficiência jurídica da prova para embasar a condenação, alegando não ser necessário incursionar no acervo fático-probatório, e requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a condenação por estupro de vulnerável sob alegação de insuficiência probatória, diante de acórdão que afirma a existência de prova da materialidade e da autoria baseada na palavra da vítima, em consonância com depoimento de genitora e relatórios técnicos, sem incidir na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma clara, objetiva e específica o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ utilizado na decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se à alegação genérica de que se trataria de novo enquadramento jurídico, o que não atende às exigências dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, nem afasta a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 6. A Corte de origem concluiu pela certeza da materialidade e autoria do delito, destacando que o depoimento da vítima está em consonância com os demais elementos dos autos, sem contradições, e que há ainda depoimento da genitora e relatórios técnicos uníssonos em apontar a ação delitiva, de modo que a pretensão de reconhecer insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada no sentido de que, em delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e, quando em consonância com outros elementos de prova, mostra-se suficiente para sustentar o decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica e fundamentada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do agravo. 2. A pretensão de afastar condenação penal por estupro de vulnerável sob alegação de insuficiência de provas, quando o acórdão de origem afirma a existência de prova da materialidade e autoria, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode, por si só, fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.994.996/TO, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.011.665/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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