JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal e a dosimetria da pena. 2. O recurso especial e a decisão de inadmissão. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para condenação, e excesso na pena imposta. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83, STJ. 3. Os agravos. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou inexistir necessidade de reexame de prova, afirmando que os elementos para tanto estavam no próprio recurso especial, porém o agravo não foi conhecido pela Presidência. No agravo regimental, alegou-se revaloração, e não reexame de prova, inexistência de uniformidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à tese recursal e impugnação específica da decisão de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo impugnaram de forma concreta, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissão do recurso especial somente pode ser afastada se o agravante impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos nela lançados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo que a ausência dessa dialeticidade atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 6. Quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ, o agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende reexame de prova, sem demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que revela ausência de impugnação substancial ao fundamento adotado na decisão de inadmissão. 7. No que toca à aplicação da Súmula nº 83/STJ, o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão agravada, tampouco procedeu a qualquer distinção dos julgados apontados, deixando de enfrentar esse fundamento de inadmissão, o que caracteriza ausência de impugnação específica e impõe a aplicação da Súmula nº 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A superação dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83/STJ exige, respectivamente, a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores, ou a distinção dos paradigmas apontados, não sendo suficiente alegação genérica de inaplicabilidade dos enunciados sumulares. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A, § 1º; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.118.891/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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