JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Os agravados foram absolvidos, por insuficiência probatória, da prática dos crimes previstos nos artigos 90, caput, da Lei 8.666/93, 288 do Código Penal, e 1º, V, do Decreto-Lei 201/67. A absolvição foi mantida integralmente em sede de apelação. 3. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso especial, alegando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por ausência de enfrentamento dos argumentos levantados em sede de embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido, decisão mantida em agravo em recurso especial. 4. No agravo regimental, o recorrente reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no próprio recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que se baseou em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. A decisão agravada concluiu que não há fundamentação deficiente apenas por ser contrária ao interesse da parte, não havendo violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. 9. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não sendo possível a reversão do julgado. 10. Aplica-se o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 545; Lei nº 8.666/93, art. 90; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, V; CP, art. 288. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.101.475/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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