JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante sustenta que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e reitera os argumentos do recurso especial, alegando insuficiência de fundamentação na condenação por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, além de questionar a proporcionalidade da pena aplicada. 3. O agravante também requer a oportunidade de realizar sustentação oral no julgamento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental no agravo em recurso especial comporta sustentação oral; e (ii) verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme o art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, e o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº 8.906/1994, que não prevê tal possibilidade para essa espécie recursal. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC, art. 932; CPP, art. 638; CPC, art. 994, VI e VIII; RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 67, XXIII e XXXIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020. (AgRg no AREsp n. 3.099.787/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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