- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO EM MESA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam nulidade do julgamento realizado em mesa, sem inclusão em pauta regular, violando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Sustentam omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando que impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Requerem o reconhecimento dos vícios apontados e a aplicação de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo regimental em mesa, sem inclusão em pauta regular, configura nulidade processual por violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao concluir que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (iii) saber se é cabível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo regimental em mesa é permitido e independe de prévia intimação da defesa para a sessão de julgamento, conforme o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência consolidada. 4. Os embargantes não demonstraram omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada a questão posta, concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com o princípio da dialeticidade. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando a correção de vício enseje a alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme análise das peças processuais. 7. O acórdão embargado atende ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, expondo de forma clara e suficiente as razões de decidir, amparadas em precedentes jurisprudenciais e na análise concreta do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgamento do agravo regimental em mesa, sem inclusão em pauta regular, é permitido e não configura nulidade processual, sendo dispensada a prévia intimação da defesa para a sessão de julgamento, conforme o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, em respeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando a correção de vício enseje a alteração do resultado do julgamento. 4. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, é cabível quando há ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Regimento Interno do STJ, art. 258; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902.159/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16.10.2024, DJe 29.10.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.946.171/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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