- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial em matéria penal. 2. Embargante alega omissão quanto ao pedido de sustentação oral, sustentando cerceamento de defesa, bem como afirma ter havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando, a seu ver, a aplicação de óbices sumulares. 3. Postula o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja conhecido o agravo, bem como conhecido e provido o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou de ausência de fundamentação quanto (i) ao indeferimento de pedido de sustentação oral em agravo em recurso especial; e (ii) à incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados, na hipótese, como via adequada para obter efeitos infringentes e, em essência, novo julgamento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 6. Ressalta-se que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando ao rejulgamento da causa. 7. Assenta-se inexistirem vícios no acórdão embargado, pois houve fundamentação expressa quanto ao indeferimento da sustentação oral e quanto ao não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial, afastando-se, por consequência, a alegada omissão ou ausência de motivação. 8. Conclui-se que os embargos de declaração buscam apenas efeitos infringentes, com a rediscussão de questões já analisadas e decididas, hipótese inadmissível nessa via recursal, motivo pelo qual são rejeitados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10.10.2022; STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20.2.2015. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.079.576/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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