- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial fundado no art. 1.042 do CPC, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na incidência das Súmulas 7/STJ (nulidade por indeferimento de perícia complementar e consunção entre delitos), 83/STJ (inépcia da denúncia) e 211/STJ (dosimetria da pena). No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a enfrentar a incidência da Súmula 7/STJ e a desenvolver teses de mérito (nulidades processuais, consunção, inépcia da denúncia, dosimetria e atenuante), sem impugnar de forma específica os óbices fundados nas Súmulas 83 e 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices fundados nas Súmulas 83 e 211 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão relativos à aplicação das Súmulas 83/STJ e 211/STJ, limitando-se o agravante a afirmar genericamente a inaplicabilidade desses óbices, sem demonstrar distinção em relação aos precedentes invocados nem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis. 5. Aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que, quando a inadmissão do recurso especial se funda na Súmula 83/STJ, cabe ao agravante impugnar esse fundamento mediante a indicação de precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou demonstrar circunstância distintiva, sob pena de manutenção do óbice. 6. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos nela contidos, conforme o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, reproduzido pelo art. 932 do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, por não superado o juízo de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive aqueles baseados nas Súmulas 83 e 211 do STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve demonstrar distinção em relação aos precedentes utilizados ou indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ favoráveis à sua tese. 3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos seus fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. (AgRg no AREsp n. 3.098.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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