- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa, no agravo regimental, sustenta que não há pretensão de reexaminar provas, mas de revalorar o cenário fático admitido no acórdão recorrido, afirmando inexistir ânimo de lesionar e pleiteando a desclassificação do crime de lesão corporal para o de maus tratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial do óbice da Súmula n. 7/STJ, configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se os fundamentos deduzidos no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial tem por finalidade demonstrar a insubsistência da decisão de inadmissibilidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos nela expendidos, de forma específica, concreta e detalhada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 5. O descumprimento desse ônus processual enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, pois a mera indicação de desacerto da decisão, desacompanhada de demonstração efetiva da impropriedade de seus fundamentos, é insuficiente. 6. No caso, a decisão de inadmissão do recurso especial invocou o óbice da Súmula n. 7/STJ, e, embora o agravante tenha feito referência objetiva a esse enunciado, não impugnou, em substância, o fundamento nele contido, pois não demonstrou, a partir do cenário fático delineado no acórdão recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser genérica, devendo evidenciar que a tese recursal se limita a fatos incontroversos considerados na decisão atacada, de modo a permitir mera revaloração jurídica, o que não ocorreu nos autos. 8. No agravo regimental, o recorrente não apresentou fundamentos novos ou suficientes para infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, não bastando a mera alegação genérica de inaplicabilidade do enunciado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025. (AgRg no AREsp n. 3.110.357/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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