JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N.º 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão condenatório em ação penal por crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). 2. Fato relevante. Em primeira instância, o réu foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado; o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 16 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 3. O recurso especial e a decisão de inadmissão. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 186, parágrafo único, e 478, inciso II, do Código de Processo Penal; ao art. 121, § 1º e § 2º, incisos I e IV, e art. 59, caput, do Código Penal; e ao art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 13.869/2019, tendo o Tribunal de origem inadmitido o recurso com fundamento na Súmula n.º 7 do STJ. 4. O agravo em recurso especial. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou que não buscava reexame de provas, mas revaloração, apontando nulidade em razão de referência do Ministério Público à intenção de realizar perguntas em interrogatório, insurgindo-se quanto ao não reconhecimento da figura privilegiada, às qualificadoras do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e à dosimetria da pena. 5. O agravo regimental. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial e, em agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n.º 7/STJ, reiterando os argumentos quanto às supostas violações de lei federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n.º 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O órgão julgador afirma que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de maneira específica, concreta e detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, inciso III), sob pena de incidência da Súmula n.º 182/STJ e consequente não conhecimento. 8. Ressalta-se que, para superar o óbice da Súmula n.º 7/STJ, não basta afirmar genericamente que não há pedido de reexame de provas, sendo indispensável demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. Constata-se que, no agravo em recurso especial, houve apenas afirmação genérica de inaplicabilidade do óbice da Súmula n.º 7/STJ, com a mera alegação de inexistência de reexame de provas e a reiteração das razões do recurso especial, sem indicação específica dos excertos fáticos admitidos pelo acórdão recorrido que permitiriam eventual revaloração jurídica. 10. Conclui-se, assim, pela ausência de impugnação específica e pela violação à dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n.º 7/STJ exige demonstração, com base em fatos incontroversos extraídos do acórdão recorrido, de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade do verbete. 3. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem o devido enfrentamento do fundamento de inadmissão, não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal e legitima o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 186, parágrafo único, e 478, II; CP, arts. 121, § 1º, § 2º, I e IV, e 59, caput; Lei n.º 13.869/2019, art. 15, parágrafo único, I; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes considerados além dos enunciados sumulares mencionados. (AgRg no AREsp n. 3.109.843/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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