JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa, em ação penal na qual o agravante foi condenado por homicídio qualificado na forma do concurso de pessoas (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 29, § 1º, do Código Penal), contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Lei n. 13.869/2019, sustentando nulidades processuais, decisão condenatória manifestamente contrária à prova dos autos, ausência de dolo na qualificadora de dificultar a defesa da vítima, bem como vícios na dosimetria da pena. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice. No agravo regimental, o agravante afirma ter enfrentado especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, reiterando as teses do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve observar o requisito da dialeticidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, mediante argumentação concreta e detalhada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples referência formal ao óbice da Súmula n. 7/STJ, acompanhada de alegação genérica de que não se pretende reexaminar provas, é insuficiente; exige-se demonstração de que a tese veiculada no recurso especial se limita à discussão jurídica sobre fatos incontroversos, com indicação dos trechos relevantes do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, e não o reexame do contexto fático-probatório. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, reiterando as razões do recurso especial, sem destacar excertos fáticos do acórdão recorrido que evidenciassem tratar-se apenas de revaloração jurídica e, portanto, sem impugnar, em substância, o fundamento de inadmissão. 7. Configurada a ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula n. 7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, o que legitima o não conhecimento do agravo em recurso especial e conduz ao desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, demonstrando que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, desacompanhada da indicação de fatos incontroversos e de sua correlação com os dispositivos legais apontados como violados, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 1.7.2025. (AgRg no AREsp n. 3.109.843/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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