JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PADRÃO MÍNIMO DE PROVA PARA SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do agravado, a fim de decotar, da decisão de pronúncia, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. 2. A decisão de pronúncia havia afastado a qualificadora do motivo fútil por ausência de indícios suficientes acerca do motivo alegado na denúncia, consignando que nenhuma das testemunhas soube precisar as razões do ocorrido e que o suposto motivo não estava amparado por elementos mínimos nos autos. O Tribunal de origem restabeleceu a qualificadora com fundamento em elementos colhidos no inquérito policial e em declarações indiretas de policial civil. 3. No agravo regimental, a agravante sustenta que não há falar em manifesta improcedência da qualificadora, porquanto a tese de crime praticado por motivo fútil encontraria respaldo nas provas, devendo a análise ser reservada ao Tribunal do Júri, ao argumento de que a exclusão de qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pode ser mantida na decisão de pronúncia quando (i) a sentença reconheceu inexistirem elementos probatórios mínimos, em juízo, sobre motivo banal; (ii) as testemunhas presenciais não confirmaram qualquer discussão, afronta ou desavença entre acusado e vítima; e (iii) o restabelecimento da qualificadora pelo Tribunal de origem se baseou em elementos inquisitoriais e em declarações indiretas (hearsay testimony), sem confirmação em prova judicializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Na espécie, a própria decisão de pronúncia concluiu pela ausência de prova idônea do motivo fútil, afirmando que nenhuma testemunha soube precisar as razões do ocorrido, o que torna a qualificadora destituída de suporte mínimo. 6. O acórdão recorrido restabeleceu a qualificadora com base predominantemente em trechos do inquérito policial e em declarações indiretas de policial civil, construídas a partir de relatos de terceiros não identificados e admitidamente conjecturais, o que caracteriza hearsay testimony e não satisfaz o padrão mínimo de confirmação probatória exigido para submeter a qualificadora ao julgamento do Conselho de Sentença. 7. A ausência de prova judicializada de motivo banal, somada à existência de versão alternativa plausível reconhecida na sentença, revela a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil, de modo que sua exclusão da decisão de pronúncia não configura indevida restrição à competência do Tribunal do Júri, mas observância do limite probatório necessário para o envio de circunstâncias qualificadoras ao julgamento popular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode e deve excluir, da decisão de pronúncia, qualificadora de motivo fútil quando esta se mostrar manifestamente improcedente, por carecer de prova judicializada mínima e apoiar-se apenas em elementos inquisitoriais e declarações indiretas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.838.585/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.04.2020, DJe 08.05.2020. (AgRg no AREsp n. 3.117.887/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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