JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 61, II, "h", na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa. 2. A Defesa sustenta: (i) nulidade das imagens de câmeras de segurança por quebra da cadeia de custódia, com violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e indevida aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) bis in idem na dosimetria, pela utilização da "especial preparação da fraude" como vetor negativo em crime de furto qualificado mediante fraude; (iii) possível dupla valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes e reincidência; e (iv) ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, em afronta ao art. 33 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a quebra da cadeia de custódia das imagens de câmeras de segurança, reconhecida pelas instâncias ordinárias, impõe a nulidade da prova ou se suas eventuais irregularidades devem ser apenas sopesadas na valoração probatória, exigindo-se demonstração de prejuízo pela Defesa; (ii) saber se, em crime de furto qualificado mediante fraude, a utilização da "especial preparação da fraude" como circunstância judicial desfavorável configura bis in idem na fixação da pena-base; (iii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar para alegar dupla valoração de condenações pretéritas na configuração de maus antecedentes, reincidência e regime prisional; (iv) saber se a fixação do regime inicial fechado, para pena inferior a 8 anos, com fundamento na reincidência, nos maus antecedentes e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, observa o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada é mantida porque o agravante apenas reiterou teses já analisadas, sem apresentar argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos adotados, os quais se coadunam com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. No tocante à cadeia de custódia das imagens de câmeras de segurança, aplica-se o entendimento de que, na ausência de definição legal de sanções específicas, eventuais irregularidades devem ser sopesadas juntamente com o conjunto probatório, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ou adulteração do material, o que não foi evidenciado, razão pela qual não se reconhece nulidade da prova. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a higidez das gravações, sua nitidez e a inexistência de prejuízo à Defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Na dosimetria, a elevação da pena-base em 1/4 mostra-se proporcional e devidamente fundamentada na especial preparação da fraude (culpabilidade acentuada), nos maus antecedentes evidenciados por diversas condenações transitadas em julgado e nas circunstâncias concretas do delito (deslocamento planejado para município diverso, visando vitimar pessoas idosas), não havendo violação ao art. 59 do Código Penal. 8. A alegação de dupla valoração das condenações pretéritas para maus antecedentes, reincidência e regime prisional configura inovação recursal em agravo regimental, o qual se destina apenas a impugnar os fundamentos da decisão monocrática nos limites das teses já deduzidas no recurso precedente, incidindo a preclusão consumativa quanto a questões não anteriormente suscitadas. 9. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, encontra-se legitimamente amparada na reincidência, nos maus antecedentes e na valoração negativa de circunstâncias judiciais, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, evidenciando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de resposta penal mais rigorosa. 10. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui faculdade exclusiva do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Irregularidades na cadeia de custódia da prova, sem demonstração de adulteração do material ou de efetivo prejuízo à Defesa, não conduzem, por si sós, à nulidade da prova, devendo ser ponderadas na valoração probatória. 2. A elevação da pena-base em fração superior a 1/6 é legítima quando lastreada em múltiplas circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, inclusive no maior grau de reprovabilidade do modus operandi. 3. É vedada a inovação de teses e pedidos em agravo regimental, recurso que se limita à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática à luz das questões já submetidas no recurso de origem. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado para pena inferior a 8 anos quando presentes reincidência, maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que haja fundamentação concreta em conformidade com o art. 33 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; 59; 61, II, "h"; 69; 155, § 4º, II e IV; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F; 647-A; 654, § 2º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1/2/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2024. (AgRg no AREsp n. 3.140.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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