- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal na qual o embargante foi condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 61, II, "h", na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa. 2. Fato relevante. O embargante aponta omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à análise da alegada quebra da cadeia de custódia das imagens de câmeras de segurança; (ii) ao suposto bis in idem na utilização da "especial preparação da fraude" como circunstância judicial desfavorável em crime de furto qualificado mediante fraude; (iii) à suposta dupla valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes e reincidência; e (iv) à fundamentação da proporcionalidade do regime inicial fechado fixado para pena inferior a 8 anos, buscando a integração ou correção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em relação: (i) à análise da alegada quebra da cadeia de custódia das imagens de câmeras de segurança e necessidade de demonstração de prejuízo à defesa; (ii) à fundamentação da elevação da pena-base em 1/4 com base na "especial preparação da fraude", em conjunto com maus antecedentes e circunstâncias do crime; (iii) à qualificação, como inovação recursal em agravo regimental, da tese de dupla valoração de condenações pretéritas para maus antecedentes, reincidência e regime prisional; e (iv) à motivação para fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, bem como à alegada contradição entre o reconhecimento de inexistência de irregularidade relevante na cadeia de custódia e a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a alegação de nulidade das imagens de câmeras de segurança por quebra da cadeia de custódia, reafirmando que, diante da ausência de definição legal de sanções específicas, eventuais irregularidades devem ser sopesadas com o conjunto probatório, sendo imprescindível a demonstração de adulteração do material ou de prejuízo efetivo à defesa, o que não foi evidenciado no caso concreto. 6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à nitidez das gravações, à ausência de indícios de adulteração e de prejuízo à defesa não pode ser infirmada em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, de modo que não se verifica a apontada contradição no acórdão embargado. 7. Na dosimetria, o acórdão embargado demonstrou, com base em elementos concretos, que a elevação da pena-base em 1/4 se fundou na culpabilidade acentuada decorrente da especial preparação da fraude, em maus antecedentes evidenciados por diversas condenações transitadas em julgado e em circunstâncias desfavoráveis do crime (deslocamento planejado para vitimar pessoas idosas), não havendo bis in idem nem violação ao art. 59 do Código Penal. 8. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, porquanto se trata de recurso destinado exclusivamente a impugnar os fundamentos da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem. 9. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na reincidência, nos maus antecedentes e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de maior rigor na resposta penal, o que afasta a alegação de omissão quanto à proporcionalidade da medida. 10. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui faculdade exclusiva do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, circunstância não verificada na espécie. 11. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, bastando motivação clara e coerente para amparar a conclusão, razão pela qual não se configuram as omissões e contradições apontadas, mas apenas pretensão de rediscutir teses já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, de natureza integrativa, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já exarado quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada da demonstração de adulteração da prova ou de efetivo prejuízo à defesa, não enseja a nulidade da prova digital, devendo eventuais irregularidades ser apenas sopesadas na valoração probatória. 3. É legítimo o aumento da pena-base em fração de 1/4, em crime de furto qualificado mediante fraude, quando devidamente fundamentado em culpabilidade acentuada, maus antecedentes e circunstâncias concretas desfavoráveis do delito, sem violação ao art. 59 do Código Penal. 4. Configura inovação recursal em agravo regimental a apresentação, apenas nessa via, de tese de dupla valoração de condenações pretéritas para maus antecedentes, reincidência e regime prisional, incidindo a preclusão consumativa quanto às questões não suscetadas no recurso precedente. 5. O regime inicial fechado pode ser fixado para pena inferior a 8 anos quando a reincidência, os maus antecedentes e a valoração negativa das circunstâncias judiciais evidenciam gravidade concreta da conduta, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, HC 653.515/RJ, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 250.321/SP, Quinta Turma, j. 23.04.2013, DJe 02.05.2013; STJ, HC 291.126/MT, Sexta Turma, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no RHC 210.000/PR, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJe 20.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.140.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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