JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, STJ E 284, STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a preliminar de quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação, destacando a regularidade das etapas previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal. 4. O recurso especial foi inadmitido por múltiplos óbices autônomos, incluindo: inadequação da via para exame direto de matéria constitucional; deficiência na indicação de dispositivos federais sobre a tese de não configuração do tráfico (Súmula n. 284, STF); ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão (Súmula n. 283, STF); ausência de cotejo analítico e prova da divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); e óbice da Súmula n. 7, STJ. 5. O agravante interpôs agravo em recurso especial, reafirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, reiterando a tese de quebra da cadeia de custódia e pedidos de nulidade das provas e absolvição por insuficiência probatória. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, apontando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico. 7. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pela manutenção dos óbices identificados pela Corte de origem. 8. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de quebra da cadeia de custódia, alegou violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e pleiteou a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 9. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, considerando a alegação de ausência de incidência da Súmula 7, STJ, e a suposta violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, além da tese de quebra da cadeia de custódia e insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os óbices autônomos indicados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ e pelo enunciado da Súmula n. 182, STJ. 11. A ausência de ataque específico à deficiência de fundamentação e à falta de cotejo analítico e de prova adequada do dissídio atraiu a aplicação das Súmulas n. 284 e 283, STF. 12. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que afirmaram a regularidade do rastreamento dos vestígios, com observância das etapas previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal. 13. A pretensão de infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 14. A ausência de demonstração de similitude fática e teses divergentes, bem como a falta de comprovação do dissídio por meio de cotejo analítico, inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação das Súmulas n. 284 e 283, STF. 3. A inobservância do procedimento do art. 158-B do Código de Processo Penal não foi constatada pelas instâncias ordinárias, que afirmaram a regularidade da cadeia de custódia. 4. A pretensão de revalorização de provas ou de infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 5. O recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal exige demonstração de similitude fática e teses divergentes, bem como comprovação do dissídio por meio de cotejo analítico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 158-B; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.968.470/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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